A Câmara Municipal de Poconé passa a avaliar o projeto de lei, de iniciativa do Vereador Fábio de Oliveira (DEM) que reconhece a Língua Brasileira de Sinais (Libras) no município, sendo esta como “língua de instrução e meio de comunicação objetiva e de uso corrente das comunidades surdas ou mudas” em Poconé.
A lei segue agora para avaliação das comissões, após, sendo votada e aprovada será encaminhada ao prefeito para sancionar.
A “Libras” é a língua materna das pessoas surdas brasileiras e uma forma de comunicação e expressão de natureza visual-motora, com estrutura gramatical própria. É um sistema linguístico de transmissão de ideias e fatos com origens nas comunidades de surdos brasileiros.
“A aprovação deste projeto pela Câmara Municipal atende a uma reivindicação da comunidade surda e de suas famílias e pretendemos dar visibilidade e maior atenção seguida de cumprimento da legislação federal em todos os fatores que envolvam o respeito e atenção aos surdos na sua própria maneira de se expressar”, disse o vereador Fábio.
Durante a sessão onde foi lida o Projeto de Lei a comunidade surda se fez presente.
“O reconhecimento da Libras como língua em Poconé vai estimular a sua divulgação e vai ajudar a promover a presença de intérpretes em nosso dia a dia. É gratificante ver esta lei que promove a acessibilidade aos nossos amigos, famílias e comunidades”, finalizou o Fábio Oliveira.
CONHEÇA A LEI:
RECONHECE A LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS (LIBRAS) NO MUNICÍPIO DE POCONÉ – MT.
O Presidente da Câmara Municipal de Poconé, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reconhecida no município a Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS, e outros recursos de expressão a ela associados, como língua de instrução e meio de comunicação objetiva e de uso corrente das comunidades surdas.
Parágrafo único. Entende-se como Língua Brasileira de Sinais – Libras a forma de comunicação e expressão em que o sistema lingüístico de natureza visual-espacial, com estrutura gramatical própria, constitui modo de transmissão de idéias e fatos, oriundos de comunidades de pessoas surdas ou mudas do Brasil, conforme a Lei Federal 10.436 de 2002.
Art. 2º As repartições públicas municipais voltadas para o atendimento ao público poderão ter em seus quadros tradutores e intérpretes da língua de sinais devidamente capacitados e habilitados para o exercício da profissão.
Parágrafo único. A capacitação dos profissionais e dos servidores municipais para atendimento ao que dispõe esta Lei será comprovada através de certificado de Proficiência em Língua Brasileira de Sinais – Libras, em conformidade com a legislação vigente.
Art. 3º O poder público incentivará a existência de tradutor e intérprete da Língua Brasileira de Sinais – Libras nos órgãos da administração pública municipal, nas empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, bem como nos estabelecimentos de ensino, bancários, hospitalares, shoppings centers e outros de grande circulação de público e relevância, visando o atendimento às pessoas surdas. Art. 4º Esta lei entra em vigor 30 dias após sua publicação.