Prefeitura de Poconé esclarece cobrança a respeito da Taxa de Serviço de Coleta, Remoção, Transporte e Destinação Final de Lixo ou Resíduos – TSLR
É importante ressaltar ainda que fica isento do pagamento da Taxa de Serviço de Coleta, Remoção, Transporte e Destinação Final de Lixo ou Resíduos – TSLR, o contribuinte inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico).
Recentemente no município de Poconé (100 km da capital Cuiabá) foi aprovado para implantação em janeiro de 2022, a Lei Complementar Nº 02/2021, na qual institui a “Taxa de Serviço de Coleta, Remoção, Transporte e Destinação Final de Lixo ou Resíduos – TSLR”, cumprindo com a Lei Federal nº. 14.026/2020.
Assim como aprovado em outros municípios, a implantação da cobrança da taxa é uma contraprestação que custeia o serviço, não sendo possível que o valor cobrado ultrapasse o valor do serviço, assim como previsto em lei. Em Poconé, o equivalente ao custo do serviço destinado ao seu custeio chega em média a R$ 1.000.862,50 (um milhão, oitocentos e sessenta e dois mil e cinquenta centavos).
“Lei Complementar 02/2021 – Art. 4°- A base de cálculo da Taxa de Serviço de Coleta, Remoção, Transporte e Destinação Final de Lixo ou Resíduos – TSLR é o equivalente ao custo do serviço destinado ao seu custeio”.
Levando em consideração o quadro de aplicação da TSLR apresentado na justificativa do projeto de lei, nos imóveis residenciais, o valor do custo anual (Art. 4º da Lei Complementar nº 02/2021) a ser pago, corresponde a R$ 101,91 (cento e um reais e noventa e um centavos), sendo atribuído o pagamento da taxa mensal o valor de R$ 8,49 (oito reais e quarenta e nove centavos).
Já em imóveis comerciais, o valor do custo anual a ser pago, varia de R$ 145,58 (cento e quarenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos) a R$ 436,74 (quatrocentos e trinta e seis reais e setenta e quatro centavos), sendo atribuídos o pagamento da taxa mensal os valores de R$ 12,13 (doze reais e treze centavos) a R$ 36,39 (trinta e seis reais e trinta e nove centavos).
Importante ressaltar que, o Município agora passa a integrar ao Consórcio Público Intermunicipal de Saneamento Básico – ARIS MT, agência reguladora na qual tem como missão a regularização e fiscalização dos serviços municipais de saneamento de Mato Grosso, sendo o seu objetivo prevenir e reprimir o abuso do poder econômico, garantindo assim o melhor atendimento à população Poconeana.
Por fim, a Prefeitura de Poconé, lamenta o equívoco na interpretação do projeto de lei apresentado a Câmara Municipal dos Vereadores, visto que qualquer projeto tem que ser analisado como um todo e não somente com a leitura de um dispositivo, sendo imprescindível entender que a taxa é uma espécie tributária cuja cobrança é vinculada a uma atuação estatal, que sua base de cálculo é o equivalente ao custo do serviço destinado ao seu custeio.
E mais, é de suma importância que seja feita a leitura dos documentos orientativos encaminhados no projeto de lei, como, neste caso, foi a NOTA TÉCNICA Nº 13/2021 DA CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE MUNICÍPIOS, a qual esclarece que a Lei Federal n. 14.026/2020 estabeleceu o prazo para os Municípios encaminharem seus respectivos projetos de lei até 15 de julho de 2021, sob pena dos gestores responderem por renúncia de receita, sendo que a efetiva cobrança da taxa somente ocorrerá a partir de janeiro de 2022.