O governador Mauro Mendes (União Brasil) sancionou na última sexta-feira (23), a lei que taxa a exploração de minério em Mato Grosso. O projeto havia sido aprovado pela Assembleia Legislativa de Mato Grosso (ALMT) ainda em dezembro e seguiu para sanção, sem vetos.
Conforme o documento, a cobrança começará a partir de 1° de abril de 2023. O novo imposto deve gerar cerca de R$ 158 milhões aos cofres públicos ao longo do ano.
A lei, intitulada ‘Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários (TFRM)’ e o ‘Cadastro Estadual de Controle e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários (CERM)’, inclui cobrança para todo tipo de extração de minério, independentemente da destinação.
Os valores serão cobrados com base na quantidade de minério explorado em relação à Unidade Padrão Fiscal de Mato Grosso (UPFMT), que em 2023 será R$ 221,79.
Confira os valores para cada tipo de minério:
- I – 0,003 (três milésimos de inteiro) da UPFMT por tonelada de filito, gabro, granito e quartzito;
- II – 0,25 (vinte e cinco centésimos de inteiro) da UPFMT por tonelada de mármore;
- III – 0,003 (três milésimos de inteiro) da UPFMT por tonelada de rocha ornamental ;
- IV – 0,005 (cinco milésimos de inteiro) da UPFMT por tonelada de laterita;
- V – 0,005 (cinco milésimos de inteiro) da UPFMT por quilograma de cassiterita;
- VI – 0,005 (cinco milésimos de inteiro) da UPFMT por quilate de diamante industrial;
- VII – 0,032 (trinta e dois milésimos de inteiro) da UPFMT por quilate de diamante;
- VIII – 0,015 (quinze milésimos de inteiro) da UPFMT por grama de ouro;
- IX – 0,082 (oitenta e dois milésimos de inteiro) da UPFMT por tonelada de concentrado de minério de ferro;
- X – 0,05 (cinco centésimos de inteiro) da UPFMT por tonelada de concentrado de minério de manganês;
- XI – 0,43 (quarenta e três centésimos de inteiro) da UPFMT por quilograma de prata;
- XII – 0,854 (oitocentos e cinquenta e quatro milésimos de inteiro) da UPFMT por tonelada de concentrado de minério de chumbo;
- XIII – 0,326 (trezentos e vinte e seis milésimos de inteiro) da UPFMT por tonelada de concentrado de minério de zinco;
- XIV – 1,876 (um inteiro e oitocentos e setenta e seis milésimos) da UPFMT por tonelada de concentrado de minério de cobre;
- XV – 0,117 (cento e dezessete milésimos de inteiro) da UPFMT por tonelada de concentrado de minério de titânio;
- XVI – 2,742 (dois inteiros e setecentos e quarenta e dois milésimos) da UPFMT por tonelada de concentrado de minério de níquel.